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Cálculo de Contribuição

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Benefícios Urbanos

Confira todos os benefícios aos quais pode fazer jus o trabalhador campestre, desde que cumpridos os requisitos exigidos para cada um.

Este é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devido ao segurado urbano que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais à Previdência Social.

Aos dependentes do segurado urbano que falecer, estando aposentado ou não, será concedido o benefício pensão por morte e os requisitos para a sua concessão são: o óbito ou a morte presumida do segurado; a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

A ordem seguida para investigar a existência de dependentes será esta, excluindo os demais como beneficiários:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. os pais e;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Benefícios Rurais

Ao trabalhador do campo são assegurados diversos direitos previdenciários semelhantes aqueles garantidos ao trabalhador urbano, mas que se diferenciam nos requisitos que aqui serão enumerados.

Visa garantir a proteção à velhice do trabalhador rural e daqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.

São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.

O benefício é concedido ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, e comprovar 15 anos de exercício de atividades rurais.

Ao segurado especial não é exigida a efetiva contribuição previdenciária e nem que os 15 anos de atividade rural sejam contínuos, bastando que esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria.

Aos dependentes do trabalhador rural que falecer, estando aposentado ou não, será concedido o benefício pensão por morte, tendo como requisitos para a sua concessão o óbito ou a morte presumida do segurado; a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Será observada a existência de dependentes, nesta ordem, excluindo os demais como beneficiários:

1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2) os pais e;

3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Neste caso, aos trabalhadores rurais é possível somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência para a aposentadoria por idade. Todavia, a idade mínima foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, para quem se filiou ao sistema previdenciário antes da Reforma da Previdência, observando a regra de transição.

Aos trabalhadores rurais que se filiaram após a Reforma, a idade mínima exigida para homens é 65 anos e para mulheres é 62 anos, e o tempo de contribuição, 20 e 15 anos respectivamente.

Benefícios Assistenciais

Também chamados de Benefícios de Prestação Continuada (BPC), os benefícios assistenciais são pagos pelo INSS visando um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme assegura a Lei Orgânica Da Assistência Social (Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993) em seu artigo 20, o Estatuto da pessoa com deficiência (Lei n° 13.146 de 7 de julho de 2015) em seu artigo 40, e o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003) em seu artigo 34.

Podem ser subdivididos em Benefício Assistencial ao Idoso e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.

Vale lembrar que a contribuição para o INSS não é necessária para a concessão destes benefícios e que ao seu beneficiário não é garantido o 13º salário.

Em casos excepcionais há possibilidade de que a renda por pessoa no grupo familiar alcance meio salário mínimo, para a concessão das duas prestações continuadas.

Para a concessão desse benefício são necessários alguns requisitos: o idoso possuir idade igual ou superior a 65 anos, comprovar vulnerabilidade social e renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa, além de ter inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

A concessão desse benefício ocorrerá mediante comprovação da deficiência, da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, vulnerabilidade social e renda per capta do grupo familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. Ademais, a Inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) também será exigida.

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